O secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, defendeu a internação involuntária de viciados, desde que sob indicação de médico especialista.
De acordo com os especialistas, a internação involuntária é necessária em alguns casos e tem ajudado na recuperação dos dependentes químicos. Segundo alguns ex-usuários, o caminho para não usar mais drogas está, muitas vezes, em ajudar os outros usuários a também superarem o vício.
Quando uma pessoa não quer se internar voluntariamente, pode-se recorrer à internação involuntária ou à internação compulsória. São dois tipos diferentes de internação. Portanto, não usamos os termos involuntário, compulsório ou forçado indistintamente.
O secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, defendeu a internação involuntária de viciados, desde que sob indicação de médico especialista.
A Lei 10.216/2001 define três modalidades de internação psiquiátrica:
* Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
* Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
* Internação compulsória: aquela determinada pela Justiça;
* Internação Involuntária.
É a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiros. Geralmente, são os familiares que solicitam a internação do paciente, mas é possível que o pedido venha de outras fontes. O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra.
A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para a cárcere privado.
Internação Compulsória
Nesse caso não é necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física. O juiz levará em conta o laudo médico especializado, as condições de segurança do estabelecimento,quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Período de 06 a 12 meses.
Fontes: Lei 10.216/2001, Ministério da Justiça; Associação Brasileira de Psiquiatria; Cartilha Direito à Saúde Mental, do Ministério Público Federal e da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; governo do estado de São Paulo